Decreto-Lei n.º 31-B/2026 de 5 de fevereiro
Atendendo ao atual contexto de calamidade pública no seguimento da tempestade «Kristin», que atingiu de forma severa o território nacional, bem como os fenómenos hidrológicos que se lhe seguiram, entrou em vigor no dia 06/02/2026, o Decreto-Lei n.º 31-B/2026, de 5 de fevereiro, o qual veio estabelecer medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social.
Nesse âmbito, foi aprovada uma moratória que prevê a suspensão pelo cliente do pagamento das prestações do crédito. Os juros que se vençam durante o período da moratória serão capitalizados no valor em dívida do empréstimo, cujo prazo se estende por um período igual ao da duração da moratória.
Durante o período da moratória, mantêm-se válidas e eficazes as garantias concedidas pelo cliente ou por terceiros, as quais se prorrogam por igual período.
1.Operações de crédito abrangidas no âmbito da atividade exercida pelo BNP Paribas Lease Group
A moratória legal aplica-se aos contratos de financiamento para aquisição a crédito e aos contratos de locação financeira mobiliária (leasing).
2.Potenciais beneficiários e respetivos requisitos de elegibilidade
Para beneficiar do regime da moratória, os clientes devem cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Tenham sede ou exercem a sua atividade económica nos municípios referidos nos n.ºs 2 e 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro;
- Sejam classificados como microempresas, pequenas ou médias empresas (ou empresas que independentemente da sua dimensão cumpram os requisitos previstos em a), c) e d);
- Não estejam, a 28 de janeiro de 2026, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias relativamente a contratos em vigor, ou estando não cumpram o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018, e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer uma das instituições;
- Tenham, a 28 de janeiro de 2026, a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social.
3.Tipos de moratória, duração, medidas abrangidas pela moratória e impactos decorrentes da aplicação da moratória no valor das prestações e no prazo de reembolso das operações de crédito
A aplicação do regime da moratória poderá traduzir-se nos seguintes apoios:
- Proibição de revogação, total ou parcial, de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos, nos montantes contratados.
- Prorrogação, por um período igual ao prazo de vigência da medida, de todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato, em vigor, juntamente, nos mesmos termos, com todos os seus elementos associados, incluindo juros, garantias, designadamente prestadas através de seguro ou em títulos de crédito.
- Suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, até 30 de setembro de 2020, do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término desse período, sendo o plano contratual de pagamento das parcelas de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos estendido automaticamente por um período idêntico ao da suspensão, de forma a garantir que não haja outros encargos para além dos que possam decorrer da variabilidade da taxa de juro de referência subjacente ao contrato, sendo igualmente prolongados todos os elementos associados aos contratos abrangidos pela medida, incluindo garantias.
Em caso de aplicação das medidas de apoio previstas nas alíneas b) e c) acima, os clientes podem, a qualquer momento, solicitar que apenas os reembolsos de capital, ou parte destes, sejam suspensos.
O cliente pode ainda solicitar o fim da moratória antes do termo do prazo acordado.
4.Documentação necessária:
Para beneficiar da moratória o cliente deve enviar a seguinte documentação:
A documentação acima identificada pode ser enviada para o endereço de email ls.posvenda@bnpparibas.com ou por correio para a seguinte morada:
BNP Paribas Lease Group SA
Torre Ocidente, Rua Galileu Galilei, n.º 2 – 7º C
1500-392 Lisboa
5.Prazo de resposta
Após a receção da documentação necessária será efetuada a respetiva verificação do cumprimento dos requisitos de acesso.
O cliente será informado através do mesmo meio utilizado para enviar a documentação de acesso à moratória nos termos seguintes:
- no prazo máximo de cinco dias úteis, caso estejam preenchidas as condições de acesso à moratória. As medidas serão aplicadas com efeitos à data da entrega de toda a documentação necessária.
- no prazo máximo de três dias úteis, caso não estejam reunidas as condições de acesso à moratória.
6.Esclarecimento de dúvidas
Para mais informações, contacte-nos através do endereço do correio eletrónico ls.posvenda@bnpparibas.com ou através do contacto telefónico 210440504.