A Moratória Legal

 

Decreto-Lei n.º 107/2020, de 31 de dezembro

As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 107/2020, de 31 de dezembro foram as seguintes:

  1. 1. Clientes que a 1 de outubro de 2020 não estavam a beneficiar da moratória:
  2. a) podem comunicar a intenção de adesão até 31 de março de 2021.
  3. b) a moratória não pode exceder nove meses, contados da data da comunicação da adesão.
  4. c) a data relevante para aferição do critério da situação de mora é o dia 1 de janeiro de 2021.
  5. d) os pedidos de regularização de dividas à Autoridade Tributária e Aduaneira podem ser efetuados até à data da comunicação da adesão à moratória.
  6. 2.Clientes que atualmente beneficiam ou já beneficiaram em 2020 do regime da moratória:
  7. a) podem aderir novamente até 31 de março de 2021, desde que a moratória a que estejam sujeitos (ou que já tenham estado sujeitos) seja por um período inferior a nove meses.

O diploma prevê, expressamente, no n.º 3 do Art.º 5-C que o período total de aplicação dos efeitos das medidas de apoio não pode exceder, em caso algum, nove meses.

  1. b) o período total de aplicação da moratória não pode exceder 9 meses.

Alterações à moratória legal

Decreto-Lei n.º 78-A/2020, de 29 de setembro

As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 78-A/2020, de 29 de setembro foram as seguintes:

1. Clientes abrangidos pela moratória no dia 1 de outubro de 2020

  • Beneficiam da prorrogação automática da moratória até 30 de setembro de 2021;
  • A partir do dia 1 de abril de 2021, os clientes apenas beneficiam da suspensão do reembolso do capital, devendo iniciar o pagamento de juros, comissões e outros encargos.
  • O disposto na alínea anterior não é aplicável a crédito à habitação e a créditos concedidos a empresas dos setores mais afetados com a pandemia (identificados na lista em anexo ao diploma). Estes clientes continuam a beneficiar da suspensão do pagamento de capital, juros, comissões e outros encargos.
  • Os clientes que não pretendam beneficiar da prorrogação da moratória, ou que pretendam beneficiar da moratória por um período inferior, devem informar o BPLG. Esta comunicação deve ser efetuada com a antecedência de 30 dias face à data em que o cliente pretenda que produza efeitos.

2.Clientes que ainda não tenham aderido à moratória

  •  A comunicação de adesão à moratória pode ser efetuada até 30 de setembro de 2020.

Alterações à moratória legal

Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho

Foi publicado no dia 24 de julho de 2020, a Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que alterou o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março.

O prazo para adesão ao regime da moratória foi prorrogado até ao dia 30 de setembro de 2020.

Foram também alterados os requisitos relativos à situação contributiva e tributária, sendo que a partir do dia de hoje (27 de julho de 2020), podem também beneficiar da moratória os clientes que:

  • Tenham a situação regularizada na aceção, respetivamente, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020; ou
  • Tenham uma situação irregular cuja dívida seja de montante inferior a 5.000,00 euros; ou
  • Tenham em curso processo negocial de regularização do incumprimento; ou
  • Realizem pedido de regularização da situação até 30 de setembro de 2020.

Relativamente aos documentos que devem acompanhar os pedidos de adesão, os clientes que se encontrem nas situações das alíneas c) e d) acima, devem ainda enviar comprovativo da existência de processo negocial de regularização do incumprimento ou do requerimento do pedido de regularização.

Alterações à moratória legal

Decreto – Lei n.º 26/2020, de 16 de junho

Foi publicado no dia 12 de junho de 2020, o Decreto-Lei n.º 26/2020, de 16 de junho que entrou em vigor no dia 17 de junho de 2020, que procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 10-J/2020.

A partir dessa data, os clientes podem beneficiar de uma extensão do prazo de vigência da moratória pública criada no contexto da resposta à pandemia de COVID-19. Este regime passa a aplicar-se a mais potenciais beneficiários e é alargado o âmbito das operações de crédito que podem estar sujeitas à moratória.

1- Âmbito de aplicação

A semelhança do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, ficam abrangidos os contratos de financiamento para aquisição a crédito e os contratos de locação financeira.

  • 2- Prorrogação do prazo de vigência

O prazo de vigência da moratória legal é prorrogado até 31 de março de 2021. Esta prorrogação aplica-se automaticamente às operações de crédito já abrangidas pela moratória, exceto se os clientes comunicarem à instituição a sua oposição à extensão do prazo até ao dia 20 de setembro de 2020.

  • 3-Data-limite para adesão

Os clientes que não tenham aderido a moratória legal, mas que ainda o pretendam fazer, devem comunicar a sua intenção até ao dia 30 de junho de 2020.

  • 4-Alargamento dos potenciais beneficiários 

Foram introduzidas alterações às condições de acesso dos consumidores à moratória, alargando-se o universo de clientes que podem solicitar a aplicação da moratória:

Os consumidores que não tenham residência em Portugal e que cumpram as demais condições de acesso passam também a poder beneficiar da moratória pública;

  • As situações relacionadas com a quebra de rendimentos (decorrentes de isolamento profilático, de doença ou de prestação de assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, de redução do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., de serem trabalhadores elegíveis para efeitos de apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente ou trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência) podem agora verificar-se quer quanto ao cliente, quer quanto a outros membros do seu agregado familiar;
  • – Podem igualmente aceder à moratória legal os clientes que sofram uma perda temporária de, pelo menos, 20% do rendimento global do respetivo agregado familiar em consequência da pandemia de COVID-19.

A comprovação da regularidade da situação contributiva e tributária passa a ser exigível apenas quando o cliente bancário esteja sujeito a essa obrigação, devendo a respetiva documentação comprovativa ser enviada à instituição mutuante no prazo de 15 dias a contar da data de envio do pedido de adesão à moratória.

  • 5- Esclarecimento de dúvidas

Para mais informações, contacte-nos através do endereço do correio eletrónico ls.posvenda@bnpparibas.com ou através do contacto telefónico 210440504.

Poderá também consultar as perguntas frequentes publicadas na página de internet do Banco de Portugal através do link: https://www.bportugal.pt/comunicado/covid-19-alteracoes-moratoria-publica-aplicavel-operacoes-de-credito

A Moratória Legal

Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março

Atendendo ao atual contexto de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da doença COVID-19, entrou em vigor no dia 27/03/2020, o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, o qual veio estabelecer medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social.

Nesse âmbito, foi aprovada uma moratória que prevê a suspensão pelo cliente do pagamento das prestações do crédito, entre o momento em que a moratória é solicitada à instituição de crédito e o dia 30 de setembro de 2020. Os juros que se vençam durante o período da moratória serão capitalizados no valor em dívida do empréstimo, cujo prazo se estende por um período igual ao da duração da moratória.

Durante o período da moratória, mantêm-se válidas e eficazes as garantias concedidas pelo cliente ou por terceiros, as quais se prorrogam por igual período.

1. Operações de crédito abrangidas no âmbito da atividade exercida pelo BNP Paribas Lease Group

  1.     A moratória legal aplica-se aos contratos de financiamento para aquisição a crédito e aos contratos de locação financeira mobiliária (leasing).
  • 2. Potenciais beneficiários e respetivos requisitos de elegibilidade
  •    Para beneficiar do regime da moratória, os clientes devem cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
  • a) Tenham sede e exerçam a sua atividade económica em Portugal;
  • b) Sejam classificados como microempresas, pequenas ou médias empresas (ou empresas que independentemente da sua dimensão cumpram os requisitos previstos em a), c) e d);
    1. c) Não estejam, a 18 de março de 2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias relativamente a contratos em vigor, ou estando não cumpram o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de    Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018, e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer uma das instituições;
    2. d) Tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social (excluídas dívidas constituídas a partir de março de 2020).
  • Beneficiam ainda do regime da moratória os empresários em nome individual, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e as demais entidades da economia social que renuam os requisitos previstos em a), c) e d) acima.
  • 3. Tipos de moratória, duração, medidas abrangidas pela moratória e impactos decorrentes da aplicação da moratória no valor das prestações e no prazo de reembolso das operações de crédito
  • A aplicação do regime da moratória poderá traduzir-se nos seguintes apoios:
  • a) Proibição de revogação, total ou parcial, empréstimos concedidos, nos montantes contratados a 27 de março de 2020, até 30 de setembro de 2020.
  • b) Prorrogação, por um período igual ao prazo de vigência da medida, de todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato, em vigor, juntamente, nos mesmos termos, com todos os seus elementos associados, incluindo juros, garantias, designadamente prestadas através de seguro ou em títulos de crédito.
  • c) Suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, até 30 de setembro de 2020, do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término desse período, sendo o plano contratual de pagamento das parcelas de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos estendido automaticamente por um período idêntico ao da suspensão, de forma a garantir que não haja outros encargos para além dos que possam decorrer da variabilidade da taxa de juro de referência subjacente ao contrato, sendo igualmente prolongados todos os elementos associados aos contratos abrangidos pela medida, incluindo garantias.
  • Em caso de aplicação das medidas de apoio previstas nas alíneas b) e c) acima, os clientes podem, a qualquer momento, solicitar que apenas os reembolsos de capital, ou parte destes, sejam suspensos.O cliente pode ainda solicitar o fim da moratória antes do termo do prazo acordado.

4. Documentação necessária:

Para beneficiar da moratória o cliente deve enviar a seguinte documentação:

  •  – Declaração de Adesão à Moratória assinada pelo cliente (pessoa singular) ou pelos seus representantes legais (pessoa coletiva);
  •  – Comprovativo da regularidade da situação tributária;
  •  – Comprovativo da regularidade da situação contributiva;
  • A documentação acima identificada pode ser enviada para o endereço de email ls.posvenda@bnpparibas.com ou por correio para a seguinte morada:
  • BNP Paribas Lease Group SATorre Ocidente, Rua Galileu Galilei, n.º 2 – 7º B1500-392 Lisboa
  • 5. Prazo de resposta

Após a receção da documentação necessária será efetuada a respetiva verificação do cumprimento dos requisitos de acesso.

O cliente será informado através do mesmo meio utilizado para enviar a documentação de acesso à moratória nos termos seguintes:

– no prazo máximo de cinco dias úteis, caso estejam preenchidas as condições de acesso à moratória. As medidas serão aplicadas com efeitos à data da entrega de toda a documentação necessária

– no prazo máximo de três dias úteis, caso não estejam reunidas as condições de acesso à moratória.

  • 6. Esclarecimento de dúvidas
  • Para mais informações, contacte-nos através do endereço do correio eletrónico ls.posvenda@bnpparibas.com ou através do contacto telefónico 210440504.
  • Poderá também consultar as perguntas frequentes publicadas na página de internet do Banco de Portugal através do link: https://clientebancario.bportugal.pt/pt-pt/perguntas-frequentes#tabs-perguntas-frequentes-3