Direito ao esquecimento no acesso ao crédito
Em cumprimento da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, e do Decreto-Lei n.º 79/2026, de 17 de março, informamos que as pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência beneficiam de um direito ao esquecimento no acesso ao crédito aos consumidores, bem como na contratação de seguros obrigatórios ou facultativos associados a esses créditos.
Informamos que o BNP Paribas Lease Group SA não solicita quaisquer dados de saúde de clientes para efeitos de celebração de contratos de crédito abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho.
Sem prejuízo, disponibilizamos a informação legal aplicável.
1. O que significa o direito ao esquecimento
Depois de decorrido os prazos definidos na Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, e na grelha de referência aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 79/2026, de 17 de março, as pessoas que tenham superado ou mitigado uma situação de risco agravado de saúde ou de deficiência:
• não podem ser obrigadas a prestar informações de saúde relacionadas com essa situação, no contexto da análise e concessão de crédito a crédito aos consumidores; e
• não podem ser discriminadas no acesso ao crédito ou nas condições contratuais (por exemplo, através da recusa de crédito ou da imposição de condições mais onerosas) com fundamento nessa situação de risco agravado de saúde ou deficiência.
O direito ao esquecimento abrange as situações previstas no n.º 2, do artigo 3º, da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro.
2. Recolha e tratamento de informação de saúde
As instituições de crédito que comercializam crédito aos consumidores não podem recolher nem tratar informação de saúde relativa a situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, sempre que o requerente do crédito tenha superado ou mitigado essa situação, por decurso dos prazos previstos nos diplomas aplicáveis.
3. Reclamações e resolução de litígios
Em caso de litígio, o cliente poderá:
• Apresentar reclamação através dos canais de reclamações habituais;
• Apresentar reclamação diretamente ao Banco de Portugal, no que respeita à concessão de crédito à habitação e de crédito aos consumidores, ou à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), no que respeita a seguros associados aos créditos, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 79/2026, de 17 de março.
• Direito de recorrer a meios extrajudiciais de resolução de litígios (entidades de resolução alternativa de litígios) e aos tribunais.